MANIFESTO EM REPÚDIO AO PLS 206/2012

A maior associação de música e artes do brasil

ASSOCIE-SE

A maior associação de música e artes do brasil


ASSOCIE-SE PESQUISA DE OBRAS CADASTRO DE OBRAS ISRC
VOLTAR

MANIFESTO EM REPÚDIO AO PLS 206/2012

Nós, autores, artistas e músicos, criadores de cultura, trabalhadores da Música, manifestamos nosso repúdio ao Projeto de Lei 206/2012, de autoria da Senadora Ana Amélia (PP-RS) que visa isentar hotéis, motéis e empreendimentos similares do pagamento dos direitos autorais que nos são devidos pela disponibilização, nos aposentos que aluga aos clientes desses estabelecimentos, ou seja, ao seu público, de aparelhos que permitem a execução de áudio e vídeo de nossas obras musicais e fonogramas.

Tal projeto é claramente prejudicial aos criadores brasileiros e estrangeiros, pois fragiliza a cobrança que vem sendo praticada pelo ECAD, por determinação legal, ao longo de quase 4 décadas. Essa cobrança, confirmada por recorrentes decisões judiciais em favor dos titulares, é realizada com base em critérios claros e objetivos, que decorrem de preceitos estabelecidos em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Nota-se que o setor hoteleiro do Brasil vem atuando, há tempos, de forma contundente para fragilizar a aplicação prática das normas sobre Direito Autoral e otimizar seus custos, há tempos. E o faz subestimando o valor agregado contido no oferecimento dos aparelhos de rádio e TV que podem ser sintonizados, nos aposentos que aluga, em canais de TV abertos e em canais pagos, que disponibilizam música, filmes, seriados, além de noticiários, programas de variedades, e toda uma programação nacional e internacional em tempo integral. A única preocupação do setor é com a sua própria rentabilidade, com a economia que seria feita a custa dos criadores, sem a menor intenção de repassar aos clientes a isenção que pretendem.

Se a existência de aparelhos de áudio e vídeo, com os mais recentes recursos da tecnologia, não traz benefício algum a esses estabelecimentos, não sendo um atrativo para o setor hoteleiro, por que os colocam nos aposentos? Porque pagam pelos canais por assinatura e anunciam em seus sites como vantagens adicionais? Na composição dos preços cobrados pelos serviços de hospedagem, os custos com a manutenção da aparelhagem e dos serviços certamente estão incluídos. Por que só o entretenimento disponibilizado aos hóspedes deve ser isento de pagamento?

Não se pode confundir privacidade com uso privado, são coisas diferentes. As emissoras de televisão aberta oferecem sua programação ao público em geral de forma gratuita e remuneram os autores e artistas cujas criações utiliza. O estabelecimento que oferece a um público pagante o desfrute de uma programação televisiva que não é de sua propriedade, e que contém obras intelectuais protegidas pelos direitos autorais é, sem a menor dúvida, o responsável pela remuneração devida aos criadores por esse novo ato de comunicação de obras sonoras ou audiovisuais.

A proteção aos direitos autorais no Brasil, garantida pela Constituição e pela lei 9.610/98, tem origem no direito exclusivo que o Convênio de Berna assegura aos autores, no seu artigo 11 bis, que o autor tem o direito de autorizar ou proibir não só a radiodifusão de suas obras como também a retransmissão dessa radiodifusão por um terceiro. A Convenção de Berna foi ratificada pelo Brasil em 1922 e sua última revisão, que data de 1971, foi promulgada pelo Decreto 75.699 de 6 de maio de 1975, contando, portanto, com as garantias constitucionais de sua aplicação interna no País.

Além disso, o Brasil é signatário do Acordo TRIPs de 1994, que incorporou ao seu texto as disposições do Convênio de Berna e deu origem à Organização Mundial do Comércio -OMC. À essa organização os países ratificantes, entre os quais o Brasil, dirigem as reclamações contra as violações que ocorram em qualquer área. Denúncias de seu descumprimento podem levar à formação de painéis, sujeitando os países infratores a punições, que podem incluir a adoção de medidas de retaliação na mesma área em que a violação foi cometida, ou de forma cruzada, em outro setor da economia de um país. Os Estados Unidos, para dar um exemplo, já foram punidos por criar uma limitação ao direito de autor não permitida pelo TRIPs, por denúncia de uma pequena associação de autores irlandesa ao Tribunal da Comunidade Europeia.

A isenção que consta do PLS 206 viola a REGRA DOS TRÊS PASSOS, imposta pelo TRIPS para que os países signatários legislem sobre as limitações aos direitos autorais. Essa regra determina que: 1 – que a limitação deve referir-se a um caso específico; 2 – que não pode prejudicar a livre circulação das obras; 3 – que não pode criar um prejuízo injustificado aos autores. Essas condições não são alternativas, são cumulativas e o PLS 206 não passa na terceira prova, de caráter econômico. Tal fato pode levar o Brasil a ser denunciado e submetido a um painel internacional na OMC e a eventuais punições que afetem outros setores da economia nacional, não necessariamente o setor de direitos autorais. No momento de grave crise econômica em que vivemos, o Congresso Nacional não deve expor nosso país a esse risco.

Diante do exposto, a classe artística musical do Brasil requer, respeitosamente e em justa causa, que os Senhores Senadores votem contra a aprovação do referido projeto.

 

ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes

APS – Associação Procure Saber

GAP – Grupo de Ação Parlamentar Pró-Música

SindMusi – Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro

ASSIM – Associação de Intérpretes e Músicos

SIGA-NOS NAS
REDES SOCIAIS