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Você sabia que o Ecad pode cobrar direito autoral de festas religiosas?
Antes da Lei 9.610/98 era considerada, pela jurisprudência do STJ, a gratuidade do evento público para assim definir quem estaria sujeito ao pagamento dos direitos autorais ou não.
Em resposta ao julgamento de uma igreja, que questionava a cobrança após o uso de músicas em uma quermesse, a finalidade econômica de um evento não é uma condição para o pagamento de direitos autorais ao Ecad, segundo a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A igreja alega que a cobrança tem a finalidade de prevenir o aproveitamento econômico de obras artísticas com prejuízo financeiro e sem autorização do titular, diferente do caso da festa realizada por eles.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça (TJSP) “os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais em eventos públicos seja promovida sem fins lucrativos”, ressaltou também que a festa promovida pela igreja visou à arrecadação econômica, mas que a particularidade é que o proveito alcançado foi revertido em ações caritativas.
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