Regulamento do Conselho de Associados

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Regulamento do Conselho de Associados

ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes

 

REGULAMENTO PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSOCIADOS

CAPÍTULO I

Natureza, denominação e sede do Conselho

 

Art. 1° – O presente Conselho terá natureza participativa, será integrado por representantes dos associados da ABRAMUS e girará sob a denominação de “CONSELHO DE ASSOCIADOS”.

 

Art. 2º – O CONSELHO DE ASSOCIADOS terá seu escritório central na sede da associação, na Rua Boa Vista, n. 186, 4º andar, São Paulo/SP, CEP 01014-000.

 

Art. 3º – O CONSELHO DE ASSOCIADOS não é, tampouco interfere, em órgão de gestão e administração da ABRAMUS. Tem finalidade participativa, sendo que seu regimento está subordinado ao Estatuto Social da ABRAMUS, devendo todos os seus participantes, portanto, cumprir, com todas as obrigações e deveres consignados no Estatuto Social.

 

CAPÍTULO II

Objetivos do Conselho

 

Art. 4° – Constituem objetivos do Conselho:

a) fomentar a participação por parte dos associados, independentemente da categoria de titular na qual estiverem inseridos, das atividades da Associação, dando-lhes maior transparência acerca das medidas e procedimentos adotados pela ABRAMUS na defesa dos interesses de seus titulares;

b) acompanhar os trabalhos da Associação e de sua Diretoria;

c) discutir, sugerir, debater e apontar soluções objetivando a melhoria do sistema de gestão coletiva;

d) discutir, sugerir, debater e apontar propostas visando a melhoria da administração da associação;

 

CAPÍTULO III

Membros Participantes e Reuniões

 

Art. 5° – Poderão ser admitidos ao CONSELHO DE ASSOCIADOS todos os titulares (pessoas físicas e jurídicas) filiados à ABRAMUS, independente da categoria na qual estiverem inseridos.

 

Art. 6º – O CONSELHO DE ASSOCIADOS será composto de 7 participantes (conselheiros).

 

Parágrafo Primeiro – Cada categoria de associado (autor, intérprete, músico acompanhante, editor e produtor fonográfico) será representada por um conselheiro no CONSELHO DE ASSOCIADOS.

 

Parágrafo Segundo – Além dos 5 (cinco) conselheiros aludidos no parágrafo primeiro acima, a diretoria da ABRAMUS poderá indicar mais 2 (dois) conselheiros, passando o conselho a ter um total, portanto, de 7 (sete) conselheiros.

 

Parágrafo Terceiro – Fica vedada a participação como Conselheiro de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal da ABRAMUS.

 

Parágrafo Quarto – Caso um conselheiro, durante o mandato, seja eleito para ocupar cargo na Diretoria ou no Conselho fiscal da ABRAMUS, a diretoria da associação poderá indicar um novo associado para ocupar a vaga aberta.

 

Parágrafo Quinto – Dentre os 7 (sete) conselheiros, o número de representantes dos autores, intérpretes e músicos executantes não pode ser menor do que 4.

 

Art. 7º – As reuniões do CONSELHO DE ASSOCIADOS ocorrerão a cada 2 (dois) meses.

 

Parágrafo Primeiro – A cada 6 (seis) meses, a reunião do CONSELHO DE ASSOCIADOS será aberta para todos os associados.

 

Parágrafo Segundo – Para a participação na reunião aberta do CONSELHO DE ASSOCIADOS, o associado deverá se inscrever previamente, para cada reunião, dentro do prazo divulgado pela Associação.

 

Art. 8º – Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das reuniões deverá ocorrer na cidade da sede do CONSELHO. As demais reuniões poderão ser realizadas nos endereços das filiais, da sede ou outro endereço a ser definido pelos dirigentes da Associação, juntamente com o Gerente de Relações Institucionais.

 

CAPÍTULO IV

Da eleição dos Conselheiros

 

Art. 9º – A reunião para a eleição dos conselheiros, que será aberta para todos os associados da ABRAMUS, se dará no mês de outubro do ano de eleição.

 

Parágrafo Único – Para se candidatar à eleição do CONSELHO DE ASSOCIADOS, o associado deverá se inscrever como candidato previamente, dentro do prazo divulgado pela Associação.

 

Art. 10º – Serão nomeados conselheiros os associados que, presentes na reunião, sejam eleitos pela maioria de votos dos presentes, votos estes que serão unitários e considerados individualmente.

 

Parágrafo Primeiro – No evento de haver empate de votos entre dois ou mais associados candidatos ao cargo de conselheiro, será nomeado aquele que estiver filiado há mais tempo nos quadros da ABRAMUS.

 

Parágrafo Segundo – Caso não haja candidatos para alguma das categorias de titulares, a Diretoria da ABRAMUS poderá indicar um associado daquela categoria para ocupar a vaga.

 

Art. 11º – Os votos unitários deverão ser presenciais, não podendo o associado, representado por terceiro, votar por meio de representante ou procuração.

 

Parágrafo único – Os representantes legais das editoras e gravadoras deverão apresentar os documentos que os legitimem como tais previamente à realização das reuniões.

 

Art. 12º – O CONSELHO DE ASSOCIADOS será administrado e representado por 2 (dois) conselheiros dentre aqueles eleitos para a representação de cada categoria de titular.

 

Parágrafo Primeiro – A indicação dos 2 (dois) conselheiros que administrarão o CONSELHO DE ASSOCIADOS se dará por decisão consensual alcançada pelos 7 (sete) conselheiros. A indicação consensual dos administradores ocorrerá na mesma reunião que houver nomeado os 7 (sete) conselheiros.

 

Parágrafo Segundo – Os 2 (dois) conselheiros escolhidos para a administração do órgão exercerão os seguintes cargos respectivamente: PRESIDENTE DO CONSELHO e SECRETÁRIO DO CONSELHO.

 

Parágrafo Terceiro – O CONSELHO DE ASSOCIADOS somente poderá será presidido por um autor, um intérprete ou um músico executante, sendo que poderá ocupar o cargo de Secretário do Conselho representante de qualquer categoria de titular.

 

Art. 13º – Os conselheiros eleitos exercerão seus mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais 2 (dois) mandatos sucessivamente.

 

Art. 14º – Compete ao Presidente do Conselho:

a) convocar as reuniões periódicas;

b) presidir as reuniões;

c) determinar a pauta e o tempo que cada tema será abordado e discutido nas reuniões;

c) assinar as atas das reuniões do CONSELHO, juntamente com o Secretário;

d) representar o CONSELHO perante a Diretoria da Associação;

e) quando indicado pela diretoria, representar a Associação em eventuais reuniões do ECAD;

f) quando indicado pela diretoria, representar a Associação em eventuais reuniões promovidas por entidades nacionais e internacionais das quais a Associação seja parte.

 

Art. 15º – Compete ao Secretário do Conselho:

a) auxiliar o Presidente do Conselho nas atribuições que lhe foram conferidas por força do artigo 14º acima;

b) substituir o Presidente do Conselho em suas faltas e impedi­mentos temporários;

c) desempenhar as funções ou missões especificas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho;

d) redigir as atas de reunião do CONSELHO;

 

Capítulo V

Despesas

 

Art. 16º. – Além do custeio da infraestrutura para a realização das reuniões do CONSELHO, a Associação custeará as despesas de deslocamento e hospedagem (se necessário for) do PRESIDENTE e SECRETÁRIO DO CONSELHO, bem como do GERENTE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS.

 

Parágrafo Único – Os conselheiros não serão remunerados.

 

 

São Paulo, 12 de outubro de 2015

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