Estatuto ABRAMUS

A maior associação de música e artes do brasil

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A maior associação de música e artes do brasil


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Estatuto ABRAMUS

Publicado em 07/2021

CONSOLIDAÇÃO DO

 

Estatuto Social da

ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes

CAPÍTULO I

 

Natureza, denominação e sede da Associação

Art. 1.° – Sob a denominação de “ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes” gira esta associação, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado com sede e foro na Rua Castro Alves, n.º 713, prédio, Aclimação, CEP 01532-001, São Paulo/SP, e filiais nas Cidades de:

  1. a) SALVADOR, na Avenida Tancredo Neves, n.º 1.632, Torre Norte, Sala 1.513, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-021;
  1. b) RIO DE JANEIRO, Avenida das Américas, n.º 500 – bloco 14, sala 104, Downtown, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100;
  1. c) CURITIBA, na Rua Benjamin Constant, 67 – conjunto 603, Centro – CEP 80060-020, Curitiba – Paraná.
  1. d) PORTO ALEGRE, na Av. Diário de Notícias, nº: 400 Sala 1702 – Cristal – Porto Alegre – CEP: 90810-080;
  1. e) BRASÍLIA, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 2, BL E, sala 607, Edifício Prime – Brasília/DF – CEP: 70070-120;

 

  1. f) GOIÂNIA, na Av. E, nº: 14701 QD B 29 A, Sala 1201. Juscelino Kubitscheck New Concept Business – Jardim Goiás – Goiânia – GO – CEP: 74810-030.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Objetivos da Associação

Art. 2.° – Constituem objetivos da Associação:

  1. a) administrar, receber e distribuir os direitos autorais de que sejam titulares os seus associados, decorrentes da apresentação pública ao vivo ou através da radiodifusão, inclu­sive a sincronização cinematográfica ou audiovisual ou video­fonográfica das obras musicais em que eles tenham atuado, observadas as disposições legais, no Brasil e no Exterior;

 

  1. b) representar os seus associados, mediante simples filiação destes na ABRAMUS, para o exercício, defesa e cobrança dos direitos, praticando os atos que para tanto se façam necessários, judicial e/ou extra-judicialmente;
  1. c) arrecadar e distribuir direitos de autor e os que lhe são conexos, pertinentes à produção fonográfica, também denominados direitos fonomecânicos, no Brasil e no Exterior;
  1. d) arrecadar e distribuir direitos de autor e os que lhe são conexos, relativos à execução de obras musicais, litero-musicais e poéticas, pela internet e outras formas de veiculação assemelhadas, no Brasil e no Exterior;
  1. e) representar seus associados, gerindo arrecadando e distribuindo direitos autorais decorrentes da sincronização ou inclusão em suportes materiais televisivos, audiovisuais, fonográficos, videofonográficos, no âmbito das comunicações eletrônicas, na “web” e quaisquer outros espaços virtuais;
  1. f) celebrar convênios, contratos e acordos internacionais, para defesa dos interesses autorais de seus titulares, no Exterior, havendo ou não havendo reciprocidade formal;

 

  1. g) defender os interesses dos associados perante os órgãos e entidades públicas, objetivando maior adequação aos seus objetivos dos dispositivos legais e regulamentares, per­tinentes ao exercício da sua atividade, a produção musical e a difusão das obras de que trata a letra “a” acima;
  1. h) arrecadar e distribuir os direitos autorais decorrentes de obras literárias, teatrais, dramatúrgicas, artísticas e audiovisuais;
  1. i) pugnar pela defesa e proteção dos Direitos autorais em qualquer meio ou suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, de acordo com o art. 7o da Lei Federal n.º 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre a matéria;
  1. j) participar de modo constante na vida cultural e social do país, notadamente na luta pelo fortalecimento da dramaturgia nacional;

 

  1. k) prestar assistência social aos associados;
  1. l) exercer as atribuições que lhe forem conferidas;
  1. m) administrar, receber e distribuir os direitos autorais referentes às artes visuais de que sejam titulares os associados desta entidade.
  • 1.° – Os titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, a saber, autores, letristas, versionistas, editores, produtores fonográficos, intérpretes, músicos, arranjadores, regentes, titulares estrangeiros devidamente representados pelas associações conveniadas com a ABRAMUS, e demais titulares, serão representados pela Associação, para a prática dos atos previstos neste artigo, na forma do que prelecionam a Lei 9.610/98, o Código Civil Brasileiro, e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

 

  • 2.° – A arrecadação dos direitos autorais dos associados, pertinente à execução pública, na forma da lei, hoje é feita pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais, ao qual esta Associação está filiada­.

Art. 3.° – A Associação terá a função precípua de representar os seus associados no exercício e defesa dos seus di­reitos autorais de ordem patrimonial, sendo que a defesa dos direitos de natureza moral dependerá de solicitação e mandato específicos e expressos do interessado, em cada caso.

CAPÍTULO III

Quadro Social

Art. 4.° – São admitidos ao quadro social, os titulares de direitos de autor e dos direitos que lhe são conexos, a saber, autores, letristas, versionistas, editores, produtores fonográficos, intérpretes, músicos, arranjadores, regentes e demais titulares.

Art. 5.° – O pedido de admissão ao quadro social será apresentado pelo interessado à Diretoria, devendo ser instruído com uma relação das obras musicais ou litero-musicais de que seja autor, em que tenha atuado e que já tenham sido fixadas em  qualquer espécie de suporte ma­terial, como, por exemplo, fonogramas,  videofonogramas, filmes cinematográficos e outros, ou ainda relação das obras de que seja titular na condição de editor ou produtor fonográfico.

Art. 6.° – A Diretoria apreciará os pedidos de admissão ao quadro social, no prazo de trinta  45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua apresentação, determinando a Secretaria que comunique a sua decisão ao interessado, por escrito.

Art. 7.° – Os associados poderão pedir a sua demissão do quadro social a qualquer tempo, através de pedido escrito diri­gido a Diretoria, que o apreciará na reunião seguinte.

Art. 8.° – Com o ato de filiação, a Associação se torna, de maneira irrevogável, mandatária do associado para a pratica de todos os atos referidos no Art. 3.°, enquanto durar a filiação.

  • 1.° – Fica assegurado ao associado, porém, praticar pessoalmente os atos de defesa dos direitos de que seja titular, devendo nesse caso, comunicar o fato à Diretoria, no prazo previsto na legislação em vigor.
  • 2.° – São sócios fundadores todos os que assinaram a ata da Assembleia que constituiu a ABRAMUS.
  • 3.º – Com o mesmo ato de filiação, o associado concorda com a política de privacidade; gestão e proteção de dados; termos de uso de todas as ferramentas e plataformas de interação, existentes e futuras, e autoriza o tratamento de dados pela associação, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), para fins de cumprir seu objeto social.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos dirigentes da Associação

Art. 9° – São órgãos dirigentes da Associação: A Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 10. – A Assembleia é o órgão soberano deliberativo da Associação e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, exclusivamente para discutir e deliberar sobre:

(i) o relatório e contas da Diretoria; (ii) a prestação de contas dos valores devidos aos seus associados no exercício anterior, bem como; (iii) o balanço anual contábil, relativos ao ano civil anterior.

 

  • 1.° – A Assembleia Geral será convocada pela Direto­ria ou por 1/5 dos associados, e, na omissão destes, pelo Conselho Fiscal, quando instalado, e se fará por edital a ser publicado uma vez, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, em 1 (um) jornal de grande circulação da Capital do Estado de São Paulo, e em 1 (um) jornal de grande circulação nas cidades onde a entidade mantiver filiais.
  • 2.° – A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados.
  • 3.° – A segunda convocação da Assembleia Geral poderá ser feita no mesmo edital em que se fizer a primeira, podendo a Assembleia instalar-se após intervalo mínimo de uma hora da primeira convocação.
  • – Assembleia Geral Ordinária não se instalará se não houver a presença de no mínimo três sócios que não sejam membros da Diretoria nem do Conselho Fiscal, quando instalado.
  • – Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão votar nas Assembleias Gerais Ordinárias, nem nas Assembleias Gerais Extraordinárias, que tenham na pauta apreciação de seus atos.
  • 6° – Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão votar nas Assembleias Gerais Ordinárias, nem nas Assembleias Gerais Extraordinárias, que tenham na pauta apreciação de seus atos.
  • – As deliberações nas Assembleias Gerais Ordinárias serão tomadas por votos dos Associados presentes, em condições de votar.

Art. 11. – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada na forma deste Estatuto, para deliberar sobre qualquer assunto que conste do edital de convocação, salvo as deliberações de assuntos reservados para as Assembleias Gerais Ordinárias.

 

  • 1.° – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada por edital publicado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, em 1 (um) jornal de grande circulação da Capital do Estado de São Paulo, e em 1 (um) jornal de grande circulação nas cidades onde a entidade mantiver filiais.
  • 2.° – O edital mencionará o dia, hora e local da reu­nião, bem como o rol de assuntos específicos a serem dis­cutidos.
  • – Uma cópia do edital, com as mesmas assinaturas do texto original enviada a imprensa, deverá ser afixada em local visível do público, na sede da Associação, desde o dia da primeira publicação até um dia após a realização da Assembleia.

Art. 12. – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada;

  1. a) pela Diretoria, mediante deliberação da maioria sim­ples de seus membros efetivos;
  1. b) pelo Conselho Fiscal, quando instalado, para deliberar sobre assuntos pertinentes às finanças da Associação e sua Contabilidade, e para propor a destituição de membros da Diretoria;
  1. c) por 1/5 dos associados em dia com a Associação, se tiver sido solicitada sua convocação à Diretoria e esta não providenciar em 8 (dias) contados do recebimento do pedido de convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembleia Geral Extraordinária que deliberar sobre modificação do Estatuto Social ou destituição dos administradores, se instalará com a presença da maioria absoluta dos associados, dependendo essas matérias de aprovação de 2/3 dos presentes, ou com a presença de 1/3 dos associados nas demais convocações, mantendo-se o quórum de aprovação.

 

Art. 13. – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo os quóruns qualificados previstos no § único do artigo 12 deste Estatuto.

  • 1.° – A cada associado corresponde um voto, com exceção dos titulares derivados de direito, os quais não têm direito a voto, nos termos da lei.

 

  • 2.° – É permitido voto por procuração.
  • 3.°- É permitido o voto por carta nas Assembleias Gerais, observadas as seguintes regras: a carta deverá indicar a qual Assembleia se destina, ou pela data e local da realização, ou pela menção do jornal (dia, mês, ano e página) em que apareceu o edital; a carta deverá ser enviada por porte registrado da Empresa de Correios e Telégrafos.
  • 4.º – Os envelopes contendo voto, na forma do parágrafo anterior, somente poderão ser abertos pelo presidente da Assembleia Geral, após a instalação desta.

Art. 14. – Antes da instalação de qualquer Assembleia Geral, seja Ordinária, seja Extraordinária, os associados deverão comprovar sua presença, lançando seus nomes no livro de presença, assinando-o em seguida.

PARÁGRAFO ÚNICO – O secretário da Assembleia, após haver constatado o quorum necessário para a realização da Assembleia, lançará no livro de presença os votos recebidos por carta, especificando-os com o nome do associado.

Art. 15. – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigi­dos por uma mesa composta de um Presidente eleito pelos as­sociados presentes e por um Secretário nomeado por esse Presidente.

 

Art. 16 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim e que deverá. reunir-se o mais tardar um mês antes da data final dos mandatos que se findam.

Art. 17 – Os trabalhos das Assembleias Gerais serão sem­pre registrados em atas, lavradas em livro próprio, as quais de­verão ser assinadas pelos membros da mesa e pelos associados presentes, que desejarem fazê-lo.

 

 

CAPÍTULO V

Administração e Fiscalização

 

Seção I – Disposições Gerais

Art. 18 – A Administração e a fiscalização da associação caberão, respectivamente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal, quando instalado.

 

Art. 19. – Os cargos eletivos, para participação nos órgãos estatutários, serão conferidos, exclusivamente, aos associados: (i) que sejam titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, nos termos da Lei; e, cumulativamente, (ii) que estejam em dia com suas obrigações sociais.

Art. 20. – A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.

Art. 21. – O mandato conferido aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução precedida de nova eleição.

Parágrafo Único – Os diretores e conselheiros terão atuação direta em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros.

Seção II – Diretoria

Art. 22. – A Associação será administrada e representada por 9 (nove) diretores, pessoas físicas naturais, integrantes do quadro social e titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, devendo ser composta por 5 (cinco) autores, 2 (dois) intérpretes ou músicos, e 2 (dois) representantes dos produtores fonográficos.

Art. 23. – O Diretor Presidente deverá sempre, além de preencher os requisitos previstos no art. 22 acima, ser originário dos quadros dos autores, ou interpretes e músicos, cabendo-lhe “voto de minerva” em caso de empate nas deliberações da Diretoria.

Art. 24.- A Diretoria será composta de um diretor-presi­dente, um diretor vice-presidente, um diretor-secretário, um di­retor-tesoureiro e 5 (cinco) diretores sem designação especial.

Art. 25. – Os diretores somente serão afastados ou desti­tuídos da sua função por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá à mesma Assembleia Ge­ral eleger e empossar o(s) substituto(s) que exercerá(ão) o(s) mandato(s) do(s) diretor(es) afastado(s) ou destituído(s) pelo tempo que restar.

Art. 26. – Compete à Diretoria, mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros:

  1. a) elaborar, anualmente, a proposta orçamentaria e o planejamento das atividades para o exercício;
  2. b) apresentar à Assembleia Geral, anualmente, o relatório e as contas do exercício anterior;
  3. c) autorizar o pagamento dos direitos autorais arrecada­dos para seus associados, obedecendo as normas e crité­rios estipulados pelo escritório central eleito pelos associados, conforme estipulado no Artigo 2º, §2º deste Estatuto.
  4. d) fixar o valor da taxa de inscrição devida pelos asso­ciados, e sua forma de pagamento;
  5. e) apreciar os pedidos de admissão ao quadro social;
  6. f) aplicar penalidades aos associados, sendo que a pena de expulsão será aplicada “ad referendum” da Assembleia Geral;
  7. g) cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembleia Geral.

Art. 27. – Compete ao diretor-presidente:

  1. a) representar ativa e passivamente a Associação, pe­rante os órgãos públicos e entidades privadas;
  2. b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  3. c) representar a Associação em juízo ou fora dele, po­dendo, para tanto, em conjunto com outro diretor, nomear procurador da Associação, inclusive com os poderes da clausula “ad judicia”;
  4. d) assinar cheques em conjunto com o diretor-tesoureiro;
  5. e) assinar balancetes mensais e o balanço anual em con­junto com o diretor-tesoureiro;
  6. f) praticar os atos de administração que não forem atri­buídos pelo Estatuto aos demais diretores.

Art. 28. – Compete ao diretor vice-presidente:

  1. a) substituir o diretor-presidente em suas faltas e impedi­mentos temporários;
  2. b) desempenhar as funções ou missões especificas que lhe forem determinadas pelo diretor-presidente.

 

 Art. 29. – Compete ao diretor-secretário:

  1. a) coordenar e supervisionar a execução das atividades gerais da associação;
  2. b) ter sob sua guarda todos os documentos e livros da Associação, salvo os contábeis;
  3. c) assinar cheques em conjunto com o diretor-presidente ou com o diretor-tesoureiro.

Art. 30. – Compete ao diretor-tesoureiro:

  1. a) assinar cheques em conjunto com o diretor-presidente ou com o diretor-secretário, ou ainda com o diretor-vice-presidente no exercício da presidên­cia;
  2. b) abrir e fechar contas bancárias;
  3. c) assinar balancetes e o balanço anual em conjunto com o diretor-presidente;
  4. d) autorizar pagamentos, inclusive os referentes à distri­buição de direitos autorais, cuidar de toda a arrecadação, receita e despesa da Associação e controlar os setores respectivos;
  5. e) guardar e responsabilizar-se por todos os papéis, do­cumentos e;
  6. f) apresentar a Diretoria esboço das propostas orçamen­tárias anuais.

Art. 31. – Compete aos diretores sem designação especial comparecerem às reuniões da Diretoria, bem como executarem as tarefas que lhe forem conferidas, conforme os registros no livro de atas das “Reuniões da Diretoria”.

Art. 32. – As decisões da Diretoria somente poderão ser revistas e modificadas pela Assembleia Geral.

Art. 33. – Da competência conferida a cada um dos dire­tores, nos artigos procedentes, se excluem as deliberações so­bre as matérias previstas no art. 27, que serão tomadas em reunião plenária da Diretoria, por maioria absoluta dos seus membros.

Seção III

Conselho Fiscal

Art. 34. – A Associação poderá instalar um Conselho Fiscal, que será com­posto de três (3) membros efetivos e de três (3) suplentes, pessoas físicas domiciliados e residentes no pais.

Art. 35. – Compete ao Conselho Fiscal, quando instalado:

 

  1. a) examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da Associação e o estado do caixa, devendo as diretores for­necer-lhes as informações solicitadas;
  2. b) lavrar no livro “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal” a resultado do exame realizado na forma da alínea “a” deste artigo;
  3. c) apresentar a Assembleia Geral Ordinária parecer sabre as contas da diretoria;
  4. d) emitir parecer sobre questões econômico-financeiras que lhes forem submetidas e sobre aplicação de recursos para ampliação do patrimônio imobilizado ou sobre alienação do referido patrimônio, quando aprovada pela Assembleia Geral;
  5. e) denunciar à Assembleia Geral as irregularidades apuradas na escrituração;
  6. f) convocar Assembleias Geral, nos termos do § 1º do Art. 11, e do Art. 13 deste estatuto.

 

CAPÍTULO VI

Patrimônio

Seção I – Disposições Gerais

Art. 36. – O patrimônio da Associação poderá compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou de exploração econômica.

Seção II – Receitas

Art. 37. – Constituem fontes de receita da Associação as taxas de inscrição, as doações, as contribuições dos associa­dos, a participação da Associação na arrecadação dos direitos autorais e as rendas diversas.

Art. 38. – A diretoria poderá aceitar e receber doações, mas não poderá recusá-las sem ouvir a Assembleia Geral.

Art. 39. – Os associados contribuirão com um valor equi­valente ao percentual de participação da Associação na receita da arrecadação de seus direitos autorais, observando-se critérios de razoabilidade, podendo deduzir tais valores dos pagamentos feitos aos associados.

 

Art. 40. – Consideram-se rendas diversas todas aquelas não previstas nem enquadradas nos demais dispositivos desta seção.

Seção III

Despesas

Art. 41. – Consideram-se despesas e encargos ordinários e extraordinários, previstos na proposta orçamentária.

Parágrafo Único – A associação, por deliberação de sua assembleia geral, poderá destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural, social e assistencial, que beneficie seus associados de forma geral.

CAPÍTULO VII

Obrigações, deveres e direitos dos associados

Art. 42. – As obrigações dos associados começarão ime­diatamente com a sua admissão na Associação e acabam quan­do dela se retirarem ou forem demitidos, desde que tenham cumprido suas obrigações, inclusive e principalmente as de ordem financeira, para com a Associação.

Art. 43. – Os membros da Associação não respondem nem solidaria nem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.

Art. 44. – Os associados indenizarão a Associação pelos prejuízos que esta sofrer, por culpa deles, os quais poderão ser compensados com a remuneração autoral que lhes couber.

Art. 45. – São deveres dos associados:

  1. a) respeitar e cumprir este estatuto, os dispositivos regimentais, a política de privacidade e a proteção de dados, as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
  2. b) Observar o regime disciplinar;
  3. c) abster-se de atos que possam importar em perturbações da ordem, desrespeito aos membros e aos órgãos da Associação e ofensa aos bons costumes;
  4. d) apresentar à Assembleia Geral e/ou ao Conselho Fis­cal e/ou a Diretoria denúncia de irregularidade de qual­quer natureza, que tenham sido praticados, não importa por quem, contra os interesses da Associação.

Art. 46. – São direitos dos Associados:

  1. a) participar das Assembleias Gerais;
  2. b) votar e ser votado;
  3. c) desligar-se dos quadros da associação;
  4. d) requerer a convocação de Assembleia Geral, desde que o faça de acordo com o disposto na alínea “c” do Ar­tigo 12 destes Estatutos;
  5. e) freqüentar as dependências e utilizar-se dos serviços da Associação;
  6. f) propor a admissão de novos associados.

CAPÍTULO VIII

Do processo disciplinar
Seção I – Das Penalidades

Art. 47. – Aos associados que não cumprirem suas obri­gações associativas, ou que cometerem outras faltas disciplinares serão aplicadas as penas de advertência, suspensão e desligamento­, a critério da Diretoria, conforme dispõem os artigos seguintes.

Art. 48. – As punições deverão ser graduadas de confor­midade com a gravidade da falta, observadas as circunstancias de cada caso, bem como levando-se em conta o fato de tratar-se de faltoso primário ou reincidente.

Art. 49. – A pena de advertência no grau mínimo será aplicada verbalmente e anotada no prontuário do associado; no grau intermediário, a advertência será feita por carta, conser­vando-se cópia no seu prontuário e no grau máxima a advertên­cia será aplicada mediante carta da qual uma cópia será afixada por três dias consecutivos no quadro de avisos na sede da Associação.

Art. 50. – A pena de suspensão no grau mínima variará de um a três meses, no médio, de três a seis meses e no máximo de seis meses a doze meses.

Art. 51. – A pena de desligamento será aplicada no caso de:

  1. a) associado que já tenha sofrido pena de suspensão e que tenha reincidido na mesma falta;
  2. b) associado que mesmo sendo primário, tenha cometido falta que o torne incompatível com os demais associados;
  3. c) associado que tenha cometido atos de improbidade para obter vantagem, mesmo não econômica, para si ou para terceiros, ainda que tal ato não chegue a constituir crime, nem contravenção penal;
  4. d) o associado deixar de cumprir os requisitos de associação previstos no art. 5º do Estatuto.

Seção II – Da ação disciplinar

Art. 52. – Nenhuma pena será aplicada sem que o asso­ciado tenha oportunidade de oferecer a mais ampla defesa, in­clusive com a assistência de advogado.

Art. 53. – Nenhuma ação disciplinar será instaurada sem que seja baseada em denúncia oferecida por escrito, acompa­nhada dos documentos que a comprovam, ou, na falta destes, indicando desde logo o modo como serão provadas as acusações, inclusive já indicando as testemunhas (nome, pseudônimo, endereço, e se possível, o n.o do R.G.) que deverão ser ouvidas.

Art. 54. – A denúncia e os documentos que a instruem, nos termos do artigo anterior, devem ser endereçados ao associado pela forma de contato disponível (e-mail, Whatsapp etc),  com cópia para qualquer membro da diretoria.

Art. 55. – O denunciado terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentar defesa escrita, que também deverá ser acompanhada dos documentos que a confirmem e na qual deverá constar o rol das testemunhas.

Art. 56. – Decorrido o prazo para defesa, a Diretoria sorteará 3 (três) de seus membros para compor Comissão de Avaliação de Denúncia, que deliberará sobre a pena a ser aplicada imediatamente após o sorteio.

Art. 57–  Caso julgue necessário, e de acordo com o grau de complexidade dos fatos denunciados, a Comissão de Avaliação de Denúncia poderá solicitar reunião no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do sorteio, que será realizada preferencialmente de forma virtual.

Art. 58. –  A associação encaminhará ao denunciado, pela forma de contato disponível (e-mail, Whatsapp etc), cópia da decisão da Comissão de Avaliação de Denúncia.

CAPÍTULO IX

Dissolução da Associação

Art. 59. – Dissolve-se a Associação:

I – pela verificação da inexequibilidade do fim social;

II – por deliberação da Assembleia Geral, mediante o voto de 1/3 do quadro de associados;

III – pela cassação, por lei ou ato da autoridade compe­tente, da sua autorização para funcionar.

Art. 60. – Dissolvendo-se a Associação, a liquidação e destinação do seu patrimônio será doada a uma sociedade be­neficente reconhecida pela autoridade, da escolha da Assembleia Geral que decide acerca da dissolução.

Art. 61. – A diretoria designará os representantes da Associação que atuarão no escritório central de arrecadação e distribuição, em conformidade com o disposto no Art. 2º, §2º do Estatuto.

Art. 62. – Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal eleitos pela Assembleia Geral de Constituição da Associação, terão fixada a sua remuneração, em Assembleia Geral.

Art. 63. – O valor dos direitos autorais arrecadados e/ou recebidos pela Associação, serão distribuídos aos Associados, observando-se os critérios de razoabilidade inerentes à gestão coletiva.

São Paulo, 10 de maio de 2021.

 

(Esta página é termo integrante do Estatuto Social da ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes, aprovado em AGOE realizada em 10 de maio de 2021)

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